SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000703-02.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão liminar que indeferiu pedido liminar formulado em Agravo de Instrumento, sob a alegação de omissão, notadamente quanto à análise do perigo de dano. A parte embargante buscava, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se a oposição dos embargos de declaração, no caso concreto, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A alegação de que a decisão embargada seria infra petita não procede, pois não houve omissão de análise de pedido formulado, mas sim negativa fundamentada, ainda que de forma concisa, o que afasta o vício apontado. A decisão impugnada abordou expressamente a questão relativa ao perigo de dano, ao afirmar a possibilidade de restituição de valores ao final do processo, caso comprovado eventual pagamento indevido, afastando, portanto, a alegada omissão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, sendo inadmissíveis quando utilizados com propósito infringente sem a presença de vícios formais (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP). O prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais invocados, sendo suficiente a análise da matéria jurídica, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC e pacífica jurisprudência do TJPR. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo qualquer dos vícios previstos em lei a justificar a oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de concessão de pedido, quando há fundamentação na decisão, ainda que sucinta, não configura decisão infra petita. A análise expressa da matéria jurídica é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e parágrafo único; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.11.2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0008669-87.2016.8.16.0025, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 11.02.2022.