Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra decisão liminar que
indeferiu pedido liminar formulado em Agravo de Instrumento,
sob a alegação de omissão, notadamente quanto à análise do
perigo de dano. A parte embargante buscava, em verdade,
rediscutir o mérito da decisão proferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática incorreu em omissão ou outro vício previsto no art.
1.022 do CPC; e (ii) definir se a oposição dos embargos de
declaração, no caso concreto, configura mero inconformismo com
o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada,
sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do
CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A alegação de que a decisão embargada seria infra petita não
procede, pois não houve omissão de análise de pedido formulado,
mas sim negativa fundamentada, ainda que de forma concisa, o
que afasta o vício apontado.
A decisão impugnada abordou expressamente a questão relativa
ao perigo de dano, ao afirmar a possibilidade de restituição de
valores ao final do processo, caso comprovado eventual
pagamento indevido, afastando, portanto, a alegada omissão.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de
declaração não se prestam à modificação do julgado, sendo
inadmissíveis quando utilizados com propósito infringente sem a
presença de vícios formais (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl
no REsp 163159/SP).
O prequestionamento não exige a menção expressa aos
dispositivos legais invocados, sendo suficiente a análise da
matéria jurídica, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC e pacífica
jurisprudência do TJPR.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado,
inexistindo qualquer dos vícios previstos em lei a justificar a
oposição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC.
A ausência de concessão de pedido, quando há fundamentação na
decisão, ainda que sucinta, não configura decisão infra petita.
A análise expressa da matéria jurídica é suficiente para fins de
prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
______
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e
parágrafo único; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp 163159/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
28.11.2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0051130-71.2024.8.16.0000,
Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 7ª Câmara
Cível, 0008669-87.2016.8.16.0025, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa,
j. 11.02.2022.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000703-02.2025.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.07.2025)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000703-02.2025.8.16.9000 Recurso: 0000703-02.2025.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Embargante(s): Marina Feguri Fernanda Eloise Schmidt Ferreira Feguri Roberto Feguri Embargado(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão liminar que indeferiu pedido liminar formulado em Agravo de Instrumento, sob a alegação de omissão, notadamente quanto à análise do perigo de dano. A parte embargante buscava, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se a oposição dos embargos de declaração, no caso concreto, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A alegação de que a decisão embargada seria infra petita não procede, pois não houve omissão de análise de pedido formulado, mas sim negativa fundamentada, ainda que de forma concisa, o que afasta o vício apontado. A decisão impugnada abordou expressamente a questão relativa ao perigo de dano, ao afirmar a possibilidade de restituição de valores ao final do processo, caso comprovado eventual pagamento indevido, afastando, portanto, a alegada omissão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, sendo inadmissíveis quando utilizados com propósito infringente sem a presença de vícios formais (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP). O prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais invocados, sendo suficiente a análise da matéria jurídica, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC e pacífica jurisprudência do TJPR. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo qualquer dos vícios previstos em lei a justificar a oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de concessão de pedido, quando há fundamentação na decisão, ainda que sucinta, não configura decisão infra petita. A análise expressa da matéria jurídica é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e parágrafo único; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.11.2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0008669-87.2016.8.16.0025, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 11.02.2022. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer serem cabíveis Embargos de Declaração de decisão monocrática da qual se verifica a rejeição de pedido liminar. Destaca-se, ainda, que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: “Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.” (in: Daniel Amorim Assumpção Neves – 4o ed. rev. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Ademais, o que se verifica do petitório recorrente é a oposição de embargos para rediscussão do mérito, uma vez que a parte recorrente encontra-se inconformado com a decisão monocrática ora embargada, conforme se verifica do trecho retirado dos aclaratórios: “Assim, compulsando os autos, como apontado, a decisão é infra petita e há OMISSÃO a ser sanada sob pena de NULIDADE da decisão, na forma do art. 1.022, II e parágrafo único, II, cumulado com o art. 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil.” A parte, ainda, ao alegar que a decisão embargada é infra petita utiliza da expressão de maneira equivocada. Explico: a decisão infra petita é aquela que deixa de conceder pedido formulado pela parte sem a devida análise, o que no caso em tela não ocorreu, caracterizando assim a mera inconformidade da parte com o resultado da decisão monocrática. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil Cumpre destacar, que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. Sendo assim, respeitado o princípio da devida fundamentação, não há que se falar em omissão por decisão que fundamentadamente, ainda que de maneira concisa, rejeitou pedido da parte recorrente, sendo que a decisão embargada não deve ser considerada infra petita apenas pelo fato de não ter concedido o pedido formulado no recurso original. De igual forma, ventila ainda a tese de que a decisão ora embargada foi omissa por quanto não teria observado a existência ao perigo de dano passíveis de serem suportadas pelas embargantes. Ocorre que tal tese também não merece prosperar. Ora, o perigo de dano alegado leva em conta apenas as consequências que poderiam acontecer caso um fator externo que ainda não existe no mundo dos fatos passe a ocorrer, não trazendo uma única possibilidade concreta e na iminência de ocorrer. Ainda assim, a decisão embargada é clara quando diz que: “mormente considerando que o eventual pagamento indevido dos tributos ao 1º Ofício de Registro poderá ser restituído ao término desta demanda, caso comprovado o equívoco em seu lançamento”. O trecho é de uma clareza ímpar, onde, caso os recorrentes pretendam se resguardar de possíveis eventos dos mundos fatos, que efetuem o pagamento do Imposto combatido, sendo que em caso de comprovação do lançamento errôneo, ao término da demanda pode a quantia ser restituída. Repise-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, mas tão somente para corrigir eventuais erros internos de fundamentação, o que não é o caso dos autos. Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientemente demonstrado o mero inconformismo com a decisão embargada por parte dos recorrentes. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024). No mais, insta frisar que o prequestionamento exigido para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta. Logo, basta que a matéria de direito seja amplamente analisada, conforme realizado com as matérias indicadas pelo embargante tanto na r. decisão interlocutória em primeiro grau, quanto na decisão monocrática impugnada, emitida por esta Relatora no julgamento do recurso de agravo de instrumento. Ademais, o art. 1.025 do CPC encerrou qualquer celeuma acerca do tema ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. Neste sentido, menciona-se entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO POSTULADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO TOCANTE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, BEM COMO NO TOCANTE AO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TRAÇOU UMA DIVISÓRIA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, ESCLARECENDO A APLICAÇÃO DESTES NA AÇÃO PROPOSTA EM ATENDIMENTO AOS SEUS RESPECTIVOS PEDIDOS. ALÉM DISSO, NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA AS NORMAS QUE IMPEDEM, SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A DECISÃO DEIXOU CLARO OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DA TURMA JULGADORA E ABORDOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECORRENTE. O INCONFORMISMO DA PARTE NÃO PODE FUNDAMENTAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJA FINALIDADE É O APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré- questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008669- 87.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.02.2022). (Grifo nosso). Assim, totalmente dispensável a oposição de aclaratórios para fim de prequestionamento, visto que não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, na decisão embargada, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2025. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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